sexta-feira, 19 de julho de 2013

PGR questiona lei do MT que altera normas sobre reserva legal

desmatamento 
De acordo a ação, norma amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5015), com pedido de medida cautelar (liminar), contra o artigo 12, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 343/2008, do estado do Mato Grosso. A norma instituiu no estado o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural – MT Legal e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de imóveis rurais.
Na ação, a Procuradoria Geral da República sustenta que o dispositivo em questão contraria norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente (artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal), além de violar os artigos 186, incisos I e II, e 225, da Constituição.
De acordo com Sandra Cureau, a LC 343/2008 do Mato Grosso contraria legislação florestal editada pela União. A PGR em exercício explica que “o dispositivo legal impugnado cria uma modalidade de ‘desoneração’ do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal legal não prevista na legislação federal: o depósito em dinheiro do valor correspondente à área de reserva legal em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAN).”
Segundo ela, o artigo em questão “amplia indevidamente as hipóteses em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria estranha ao âmbito da legislação estadual, a qual compete apenas suplementar a legislação federal”.
A ação também aponta ofensa ao artigo 225 da Constituição. A peça sustenta que “ao permitir a desoneração do dever de recompor ou restaurar as reservas de vegetação nativa e representativas dos ecossistemas naturais no interior de cada propriedade, o Poder Público age em desacordo com a determinação constitucional de ‘restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas’ (artigo 22, parágrafo 1º, inciso I): ao invés de restaurar o fragmento de um ecossistema, permite-se que um valor em dinheiro seja transferido a um fundo”.
A Procuradoria Geral da República comenta que a possibilidade de desoneração perpétua da obrigação de recompor ou restaurar a reserva legal leva à “inteira desconfiguração deste espaço territorial especialmente protegido, contrariando a obrigação constitucional da vedação de atividade que comprometam a integridade dos atributos que justificam a proteção de florestas no interior de cada propriedade rural”.
Por fim, a ação defende que o artigo questionado afronta o artigo 186, inciso III da Constituição, que define os requisitos para cumprimento da função social da propriedade rural. Para Sandra Cureau, “a possibilidade conferida ao proprietário rural, de deixar de conservar a reserva florestal legal, representa uma mitigação inconstitucional da função social da propriedade: permite-se que propriedades rurais em que a cobertura vegetal foi integralmente devastada assim continuem, perpetuando-se o padrão de exploração dos recursos naturais que agride o meio ambiente”.
Medida cautelar – A PGR pede a concessão de medida cautelar (liminar), pois está configurado o periculum in mora “tanto pelos danos ambientais irreversíveis, decorrentes da ausência de medidas efetivas de recuperação das reservas legais degradadas, quanto pela insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional”.
A ação será analisada no STF pelo ministro Celso de Mello.
Informe da Procuradoria Geral da República, publicado pelo EcoDebate, 19/07/2013

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