quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

São José das Missões - Candidatos eleitos serão diplomados hoje


Foi publicada às 17:30 de ontem, terça-feira (18), decisão liminar do TRE-RS, de autoria do desembargador Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, com o efeito de revogar, por ora, até o julgamento da questão pelo Tribunal Regional Eleitoral, a cassação dos registros de candidatura do prefeito e vice-prefeito eleitos no município de São José das Missões.
A mesma decisão determina que os candidatos eleitos sejam diplomados na data de 19/12/12. A íntegra do despacho pode ser visualizada em: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do
Despacho:
Vistos,
ÉDISON LUÍS BUENO (atual prefeito), SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA E VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (prefeitos e vice- prefeitos eleitos), demandados em ação por captação ilícita de sufrágio (art. 41- A), propõem ação cautelar inominada, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo a recurso interposto, em face da sentença proferida nos autos da representação eleitoral n. 472-91.2012.6.21.0133 proposta pelo Ministério Público Eleitoral que cassou seus respectivos registros de candidatura ao pleito de 2012.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido principal da presente demanda é que "seja determinada a expedição de diplomas aos requerentes Silvio Pedrotti de Oliveira e Valmir Antônio de Souza" , através da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Neste sentido, resta sem fundamento a presença de Édison Luís Bueno no polo ativo da lide. Ainda que tenha sido condenado na mesma representação ao pagamento de multa, sua pretensão é diversa da que é esboçada na inicial. Daí que, de imediato, declaro a ilegitimidade ativa de Édison Luís Bueno, para o efeito de excluí-lo do presente feito, determinando a competente reautuação.
Inicialmente, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.
Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos legais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso que, a rigor, não o disponha.
Nestes termos, ainda que respeitável o labor do magistrado de origem, é plausível que ela venha ser alterada em razão do recurso interposto, mostrando-se prudente, preservar os registros dos requerentes até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.
Reconhece-se, ademais, que como eleitos no último pleito municipal, a vontade popular sofreria prejuízo em razão de decisão monocrática que pode ou não vir a ser confirmada.
Os autores demonstram que a sentença foi publicada na dia 14/12/12, sexta-feira, às 17 h. A diplomação
efetivamente se deu, sem os cargos majoritários, em 17/12/12, segunda-feira. Comprovam ter interposto recurso eleitoral perante a Zona Eleitoral (fl. 10 - protocolo 234961 em 18/12/12, terça-feira). A presente cautelar chegou a este TRE na presente data.
Assim, na espécie, há elementos que sustentam o deferimento da medida pretendida.
Neste sentido tem sido o entendimento desta Corte, consoante ementa que transcrevo:
Recurso. Investigação judicial. Decisão que julgou procedente representação por prática de conduta vedada pelos artigos 73, I e II, da Lei nº 9.504/97; 43, I e II, da Resolução nº 21.610; e 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Interposição de medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Liminar deferida. Decisão
mantida pela Corte em agravo regimental.
Inexistência de prova contundente da prática das condutas vedadas descritas na inicial.
Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido da ação principal, mantendo a decisão cautelar em Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido da ação principal, mantendo a decisão cautelar em apenso.
(Processo 19 52005, Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho, julgado em 23/06/2005) Ante o exposto, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto pelos
demandantes, até o julgamento da questão por esta Corte (Representação Eleitoral n. 472-91.2012.6.21.0032), para o efeito de revogar, por ora, a cassação dos registros.
Caso não haja qualquer outra demanda que possa impedir a diplomação, determino que sejam diplomados os candidatos eleitos, em 19/12/12, nos termos do calendário eleitoral.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões.
Oportunamente, apense-se aos autos da ação principal.
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2012.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes,
Relator.
Fonte: NorteRS

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